Alteração no CBA.
Com a edição da Lei º 12.887, de 26 de novembro de 2013, que revoga o §4º do art. 107 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que já está em vigor, a saber:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm
SYL
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas (artigo 3°, II).
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