quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Operação por conta e risco - Uma violação jurídica

Operação por conta e risco

Uma violação jurídica

A Operação Por Conta e Risco vem se tornando cada vez mais comum em nosso país. Muitos afirmam que é um procedimento normal.


Descrição.

Normal?
Normal é tudo aquilo que provém da norma, é tudo aquilo que provém do regulamento. Não há previsão na regulamentação brasileira para a Operação Por Conta e Risco. O que comumente fazemos – comum – nem sempre significa que é normal; nem sempre significa que provém de regra.

Não confundamos o que é COMUM com o que é NORMAL. E não será demasiado afirmar que hábito, vício, costume não revoga lei, não revoga norma.

O pior de tudo é que o piloto que solicita ou declara uma Operação Por Conta e Risco geralmente desconhece as consequências jurídicas desta conduta. E, frequentemente, o piloto que realiza uma Operação Por Conta e Risco está cometendo uma infração de tráfego aéreo. Comumente está operando com as condições climáticas adversas, com os valores de teto e visibilidade abaixo dos mínimos para a operação em execução.

Se o piloto não puder explicar e justificar que a Operação Por Conta e Risco decorre de uma situação anormal, estará cometendo uma infração de tráfego aéreo. Pior ainda, e dependendo das circunstâncias, estará incorrendo no crime previsto no artigo 261 do Código Penal Brasileiro:

Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos).

O crime do artigo 261 do Código Penal é um crime formal, isto é, independe do resultado. Ou seja, o simples fato de expor uma aeronave a perigo já está configurado o crime. Não precisa ocorrer o incidente ou acidente para a configuração do crime. A realização de uma manobra de pouso ou decolagem com os valores de teto e visibilidade abaixo dos mínimos regulamentares sob a égide da expressão Por Conta e Risco, há a ocorrência de uma infração de tráfego aéreo e também infração penal.

Em caso de um incidente ou acidente aeronáutico precedido da declaração de uma Operação Por Conta Risco, pode estar configurado também a conduta dolosa na modalidade de dolo eventual. O dolo eventual, em caso de acidente aeronáutico, ocorre quando o piloto não quer o resultado – acidente – mas assume o risco de provocá-lo.

A Operação de Por Conta e Risco é amplamente explorada nos processos legais conforme podemos verificar nos seguintes trechos de sentenças judiciais:

Na realidade, não seria possível por o comportamento do piloto que avaliou preferível o voo visual, naquela espécie de tutela que alcança o ato cuja realização danosa o agente, conscientemente, se arriscou a produzir.

(Data do julgamento: 04/03/97; Nº de distribuição: 23815; Recurso Especial: STJ – RJ).
Para atribuição de dolo ou culpa grave a preposto de transportador, visando a afastar a limitação de quantum indenizatório por morte de passageiro decorrente de acidente aeronáutico, deve estar suficientemente demonstrado que aquele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, agindo com manifesta e inescusável afronta as normas de tráfego aéreo...

(Data do julgamento: 28/09/95; Nº de distribuição: 17767419; TA – MG).
... o desastre ocorreu porque o piloto da aeronave, empregado da empresa XXXX, cancelou o plano IFR, embora as condições meteorológicas não recomendassem o voo visual...

(Data do julgamento: 24/04/90: Nº distribuição: 4832; TJ – RJ).
Também não será demasiado afirmar que assumir riscos não minimiza nem tão pouco elimina riscos. O fato de o piloto assumir o risco não quer dizer terá condições de minimizar o perigo ou até mesmo eliminar o risco. Assumir o risco não implica exclusão de responsabilidade jurídica. Ao contrário, gera responsabilidade.

O pior de tudo ocorre quando o piloto declara na fonia a Operação Por Conta e Risco. Ao proceder desta forma, o piloto está produzindo provas contra si e terá grandes dificuldades de justificar tal conduta diante de um procedimento judicial, seja na esfera civil ou penal.

Os controladores de tráfego aéreo diante de uma solicitação ou declaração de uma Operação Por Conta e Risco deve fornecer toda assistência para que a aeronave execute a manobra da forma mais segura possível. Mas jamais deverá autorizar, propor ou sugerir uma Operação Por Conta e Risco sob pena de responder solidariamente com o piloto pelo resultado da operação na modalidade de co-autoria.

A Operação Por Conta e Risco pode ter consequências relevantes no que se refere à indenização. Quem vai indenizar? O valor a ser indenizado? Estas e outras questões tomam proporções relevantes no que se refere à reparação civil que podem até mesmo isentar a empresa seguradora, passando a responsáveis àqueles que deram causa ao resultado quando assumiram o risco da operação, podendo ser a tripulação, controladores de tráfego aéreo ou empresa aérea.

A comunidade aeronáutica talvez desconheça as consequências jurídicas da Operação Por Conta e Risco. A comunidade jurídica conhece e aplica muito bem.


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